Processo 0803259-54.2025.8.20.5112

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803259-54.2025.8.20.5112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803259-54.2025.8.20.5112 Polo ativo MARIA ZULEIDE SILVA BRASIL Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO TEMPORAL FIXADA PELO STJ (EAREsp 676.608/RS). INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE FIXADOS. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento de integração do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. - Inexiste omissão no acórdão embargado quanto à repetição do indébito em dobro, uma vez que restou expressamente reconhecida a cobrança indevida sem comprovação de contratação válida, caracterizando falha na prestação do serviço e afastando a hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - A tese de modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS não possui aplicação automática, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, sendo inaplicável quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. - A insurgência do embargante, ao pleitear limitação da devolução em dobro, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando indevida tentativa de rediscussão da matéria decidida. - Não há omissão quanto aos consectários legais da condenação, porquanto o acórdão embargado fixou expressamente a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), afastando a pretensão de aplicação do art. 406 do Código Civil. - Embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, por reiterarem argumentos já apreciados e rejeitados, sem demonstração de vício no julgado. - Aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade de voto, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por MARIA ZULEIDE SILVA BRASIL, para: a) DECLARAR a inexistência de contratação válida que justificasse a cobrança dos serviços bancários identificados como “TARIFA CESTA…

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