Processo 0803260-80.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803260-80.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ELZA MARIA NASCIMENTO DE LIMA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva em ação que discute falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, bem como postergou a análise da prescrição diante da necessidade de prova acerca do termo inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento imediato da prescrição, à luz do Tema 1.387/STJ, sem a comprovação da data do saque integral dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150, firma tese vinculante reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que versem sobre falhas na prestação do serviço na administração de contas do PASEP. A controvérsia sobre incorreta atualização de saldo e eventuais desfalques insere-se no âmbito da prestação do serviço bancário, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. A tentativa de restringir o alcance do precedente vinculante não encontra respaldo na moldura fático-jurídica da demanda, devendo ser preservada sua autoridade no sistema de precedentes obrigatórios. A prescrição, embora matéria de ordem pública, depende da definição do termo inicial, o qual, conforme o Tema 1.387/STJ, pode estar vinculado ao saque integral dos valores. A ausência de prova inequívoca acerca da data do saque impede o reconhecimento imediato da prescrição na via recursal. A necessidade de dilação probatória justifica a remessa da análise da prescrição ao juízo de origem, após adequada instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150/STJ. O reconhecimento da prescrição em demandas relativas ao PASEP exige prova do termo inicial, não sendo possível sua declaração sem a comprovação da data do saque ou da ciência dos desfalques. A ausência de elementos probatórios suficientes impõe a análise da prescrição pelo juízo de origem após instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VII, 81, 926, 927, 932, IV, “b”, e 1.026, §2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento.…
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