Processo 0803260-92.2025.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803260-92.2025.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803260-92.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO ROSA DE ASSUNCAO APELADO: BANCO AGIBANK S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ROSA DE ASSUNÇÃO (Id. 30751401), em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0803260-92.2025.8.18.0036), ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., na qual o juízo de origem decidiu extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, bem como na tese firmada no Tema 1198 do STJ. A parte apelante, Francisco Rosa de Assunção, interpôs recurso (Id. 30751401), no qual sustenta, em síntese, que a extinção do feito decorreu de excessivo formalismo, pois já havia juntado documentos suficientes à apreciação da demanda, sendo indevida a exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação. Aduz, ainda, a inaplicabilidade automática do Tema 1198/STJ e requer a reforma da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução, ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito. A parte apelada, Banco Agibank S.A., apresentou contrarrazões (Id. 30751406), pugnando pela manutenção da sentença ao argumento de que a parte autora, embora intimada para emendar a inicial e juntar os documentos mínimos indispensáveis à comprovação de suas alegações, deixou de cumprir a determinação judicial, evidenciando ausência de interesse processual. Requereu, ao final, o não provimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. II - ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. III - MÉRITO DO RECURSO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado…

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