Processo 0803260-93.2025.8.19.0253
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Dispensado o relatório, na forma docaputdo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de embargos à execução (artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/1995) em que o executado alega: nulidade da citação; ausência de intimação válida da sentença; ausência de dedução, nos cálculos do exequente, de depósito previamente realizado a título de pagamento do montante incontroverso do débito, ocasionando excesso de execução; ocorrência de bloqueio em excesso ao próprio valor constante das ordens de bloqueio enviadas às instituições financeiras; impenhorabilidade dos valores bloqueados, consistentes em verbas de terceiros em poder da sociedade de advocacia; e existência de erro nos cálculos da parte exequente, que ignoram pagamentos já realizados e deduções contratuais necessárias. Resposta da parte autora no Id. 273638769. É o breve relatório. Passo a decidir. A alegação de nulidade da citação já foi rejeitada na decisão de Id. 229230157, que mantenho por seus próprios fundamentos. Acerca da alegação de ausência de intimação sentença, mantenho também por seus próprios fundamentos a decisão de Id. 231271874. Acrescento somente que o executado pode verificar no portal do DJEN que consta da intimação da sentença, lá disponibilizada no dia 14/08/2025, o nome da sociedade de advocacia enquanto parte ré, o que atende ao disposto nocaputdo artigo 346 do CPC. Não havia necessidade, ainda, de indicação na publicação do nome do réu enquanto advogado, com o seu respectivo número de inscrição na OAB, pois ainda não havia sido formulado tal pedido nestes autos, conforme o artigo 272, (sec) 5º, do CPC. Por outro lado, assiste razão ao executado quanto à existência de excesso de execução em decorrência da ausência de dedução do depósito de Id. 222626841. E, tendo sido tal pagamento realizado antes da intimação do executado para cumprir a sentença, a multa de 10% deve incidir apenas sobre o saldo remanescente, e não sobre o valor integral da dívida (como incorretamente aplicado pelo exequente no Id. 252000432). Tomando por base os cálculos do exequente (eis que o executado não cumpriu com o ônus do artigo 525, (sec)(sec) 4º e 5º, do CPC, não tendo apresentado demonstrativo com os elementos indicados nos incisos II a VI do artigo 524 do CPC), o saldo remanescente após depósito parcial, acrescido da multa, é de R$ 11.793,55. Já foi esclarecida no Id. 274625834 a questão relativa ao montante (já desbloqueado) tornado indisponível em excesso ao valor constante das ordens de bloqueio enviadas às instituições financeiras. De fato, não podem ser penhorados valores de titularidade de terceiros em poder do executado em razão de contratos de mandato, pois tais valores não constituem patrimônio do advogado, sendo certo que o devedor responde pela execução somente com seus próprios bens (artigo 789 do CPC), ressalvados os casos do artigo 790 do CPC. É do executado, porém, o ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados (artigo 854, (sec) 3º, I, do CPC), comprovação que, inclusive, deve ser cabal, pois a execução se processa no interesse da parte exequente (artigo 797,caput, do CPC). Conforme Id. 273882346, o bloqueio convertido em penhora recaiu, no dia 01/04/2026, sobre conta mantida pelo executado no Itaú, no valor de R$ 14.887,91. No Id. 276876100, comprovou o executado que o saldo da referida conta no dia 31/03/2026 era de R$ 943,20. No dia 01/04/2026, a conta foi creditada no valor total de R$ 18.340,49, proveniente de depósitos realizados, supostamente, em…
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