Processo 0803261-52.2021.8.14.0061

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803261-52.2021.8.14.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803261-52.2021.8.14.0061 APELANTE: BURITI IMOVEIS LTDA APELADO: TATIANE PIMENTEL DE ALMEIDA, LAZARO MARTINS FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE FRUIÇÃO. LIMITAÇÃO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelações cíveis oriundas de ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual e perdas e danos, negou provimento ao recurso dos compradores e deu parcial provimento ao recurso da vendedora para majorar a retenção de valores e fixar taxa de fruição em 0,5% ao mês, limitada a 50% das parcelas a serem restituídas, em razão do inadimplemento contratual dos promitentes compradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a limitação da taxa de fruição fixada na decisão monocrática, diante da alegação de sua indevida restrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar fundamento novo apto a modificar a decisão monocrática. 4. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando inexistem novos elementos relevantes, permitindo a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. 5. A taxa de fruição é devida nos casos de rescisão contratual com ocupação do imóvel pelo comprador inadimplente, como forma de evitar enriquecimento sem causa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de indenização pela fruição do imóvel durante o período de ocupação. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará estabelece que a taxa de fruição deve observar limitação, fixada em percentual mensal e restrita ao teto de 50% do valor das parcelas restituíveis, em atenção ao equilíbrio contratual. 8. A limitação imposta à taxa de fruição preserva a razoabilidade e impede desequilíbrio excessivo entre as partes, não havendo ilegalidade na sua fixação nos moldes definidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de argumentos novos em agravo interno autoriza a manutenção da decisão monocrática por fundamentação per relationem. 2. A taxa de fruição é devida na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com ocupação pelo comprador inadimplente. 3. A taxa de fruição deve ser limitada em percentual razoável, observando teto sobre os valores a serem restituídos, a fim de preservar o equilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, art. 1.219. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; STJ, AgInt no REsp nº 1.996.109/SP, j. 08.08.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0818540-73.2023.8.14.0040; TJPA, Apelação Cível nº 0016276-29.2017.8.14.0040; TJPA, Apelação Cível nº 0800547-56.2019.8.14.0040. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0803261-52.2021.8.14.0061 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ/PA AGRAVANTE: BURITI IMÓVEIS LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB GO 17394 AGRAVADOS: TATIANE PIMENTEL DE ALMEIDA e LAZÁRO MARTINS FERREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA…

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