Processo 0803261-53.2026.8.10.0040

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0803261-53.2026.8.10.0040
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Imperatriz
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Autos nº 0803261-53.2026.8.10.0040 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Denunciado: MIGUEL ARCANJO CARDINS RIBEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM AÇÃO PENAL PÚBLICA Aos onze (11) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), na sala das audiências deste Juízo, às 08:30 horas, onde se achava presente o Exmo. Dr. GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, comigo serventuário ao final assinado. Presente o(a) Promotor(a) de Justiça Dr. Sandro Pofahl Bíscaro. Feito o pregão, compareceu (ram): o acusado MIGUEL ARCANJO CARDINS RIBEIRO. Presente o Advogado: Dr. JOAO BATISTA BORGES LUZ SILVA - OAB MA10275-A. Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: WESLEY DA SILVA GOMES e PAULO HENRIQUE SANTOS SOUZA. Iniciada a audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. O acusado foi qualificado e interrogado. As partes declararam não ter diligências. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que requereu a integral procedência da denúncia, com condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa do réu. Requereu ainda a aplicação da minorante do art. 33, §4º, bem como a substituição de eventual pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, além da permissão para o réu recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “I – RELATÓRIO: O Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de MIGUEL ARCANJO CARDINS RIBEIRO, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a inicial acusatória: “Consta do Inquérito Policial de ID 173560348 que no dia 20 de fevereiro de 2026, por volta das 14:00hrs, durante atividade de polícia ostensiva pela Rua Antônio Resplandes de Araújo - Santa Isabel (Ribeirãozinho), Governador Edison Lobão/MA, o Denunciado (ESTE JÁ BASTANTE CONHECIDO DA POLÍCIA POR ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADE ILÍCITAS), ao avistar a viatura, dispensou uma pequena bolsa e um pequeno saco plástico, e em seguida, sinalizou que empreenderia fuga. Na ocasião, a guarnição policial que já estava perto do Denunciado o conteve e apanhou o material dispensado, o qual observou-se tratar de substâncias que aparentavam ser entorpecentes. No interior da pequena bolsa com zíper, localizou-se: 01 (uma) “pedra” que aparentava ser cocaína; 05 (cinco) pequenas porções de uma substância que aparentava ser cocaína, as quais estavam acondicionadas em embalagens tipo “zip-lock”; 07 (sete) pequenas porções de uma substância vegetal que aparentava se tratar-se da droga popularmente conhecida como “maconha”, as quais também estavam acondicionadas em embalagens tipo “ziplock”; 01 (um) pacote de embalagens tipo “zip-lock” com 50 (cinquenta) unidades, e que provavelmente seriam utilizadas para armazenar droga; 05 (cinco) pedras de uma substância sólida que aparentava se tratar da droga denominada “crack. Ouvido em sede de inquérito policial, o Denunciado negou a autoria delitiva ao afirmar que não dispensou a bolsa referenciada (ID 173560348 – fls. 28/29). Por assim ter agido, o Denunciado incorreu na conduta delitiva prevista no Art. 33 da Lei 11.343/06.” A denúncia…

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