Processo 0803261-56.2026.8.12.0021

TJMS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0803261-56.2026.8.12.0021
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

"Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Nomeio Juniamar da Silva Nogueira Tosta como inventariante, que prestará compromisso em 05 (cinco) dias e apresentará declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes. Apresentadas as primeiras declarações, cite-se os herdeiros que não estiverem representados nos autos, nos termos do art. 626 do CPC, observando-se os arts. 247 e 259, III do CPC, cientificando-os de que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, querendo, impugnem as primeiras declarações. Havendo herdeiros menores ou ausentes, cite-se o representante do Ministério Público. Impugnadas as primeiras declarações, oportunize-se a manifestação do(a) inventariante. O pedido de alvará, contudo, não comporta deferimento neste momento. Isso porque os valores encontram-se depositados em conta bancária de titularidade do de cujus, circunstância que, em regra, atrai a presunção de que integram o acervo hereditário, submetendo-se, portanto, ao procedimento de inventário. A alegação de que tais quantias não pertencem ao espólio, por decorrerem de obrigações posteriores ao falecimento e vinculadas à extinção de usufruto, demanda análise mais aprofundada, com eventual dilação probatória, não sendo matéria passível de apreciação em sede de simples alvará judicial, sobretudo sem a oitiva dos demais herdeiros e a devida comprovação inequívoca da titularidade exclusiva alegada. Assim, eventual exclusão desses valores do monte partilhável deverá ser objeto de apreciação no curso do inventário, mediante regular instrução e, se necessário, com a manifestação de todos os interessados. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta bancária do falecido. Sem prejuízo, faculto à parte requerente que renove o pleito no curso do inventário, instruindo-o com elementos probatórios mais robustos, bem como, se for o caso, com a anuência expressa dos demais herdeiros."

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