Processo 0803261-59.2024.4.05.8103
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803261-59.2024.4.05.8103 APELANTE: JEAN CARLOS DE SOUSA BRANDAO ADVOGADO do(a) APELANTE: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831 ADVOGADO do(a) APELANTE: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. TAXAS NOMINAL E EFETIVA. LEGALIDADE. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LICITUDE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido, para que fosse revisado o contrato celebrado entre as partes, a fim de afastar a cobrança dos juros remuneratórios acima do pactuado; a capitalização dos juros; excluir os encargos moratórios; a repetição do indébito; bem como para que fosse declarada a ilegalidade da cobrança de taxas e/ou cobranças administrativas referente à cobrança das despesas pela concessão do financiamento. 2. É oportuno ressaltar, inicialmente, que, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, a relação entre o apelante e a instituição financeira é consumerista. É válido destacar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 6º, como um dos direitos básicos do consumidor, "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Todavia, para justificar a revisão contratual, é necessário que o fato superveniente seja imprevisível ou extraordinário. 3. No caso em análise, o fato apresentado pelo apelante não se mostra suficiente para justificar a revisão contratual. É que as dificuldades financeiras e a diminuição da renda do contratante não podem ser enquadradas como fato imprevisível ou extraordinário, cabendo, assim, ao mutuário avaliar tais variáveis, ao firmar o contrato. 4. O contrato foi firmado em 15/02/2023, prevendo claramente uma taxa de juros nominal de 9,79% ao ano, percentual que, conforme consignado na sentença, mostra-se inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação, sistema de amortização pela Tabela Price e demais encargos. A apelante, ao assinar o instrumento, manifestou sua concordância com tais condições e os percentuais adotados não se distanciam dos aplicados no mercado, e sequer ultrapassam a taxa de 12% ao ano. 5. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração concreta de amortização negativa com incorporação de juros não pagos ao saldo devedor para a caracterização de anatocismo. 8. Quanto à capitalização mensal dos juros, igualmente, não há ilegalidade. O contrato foi celebrado em 2017, portanto em momento posterior à edição da MP nº 1.963-17/ 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, sendo admissível a capitalização com periodicidade inferior a 1 ano, desde que pactuada, conforme entendimento consolidado do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos e da Súmula 539. Também não prospera a alegação de anatocismo decorrente da incorporação de parcelas vencidas ao saldo devedor. 6. Quanto à inclusão de…
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