Processo 0803261-88.2024.8.18.0076

TJPI • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803261-88.2024.8.18.0076
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de União
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803261-88.2024.8.18.0076 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Medidas Protetivas] REQUERENTE: D. D. P. C. D. U. REQUERIDO: F. A. R. V. D. S. SENTENÇA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - META 08 CNJ Vistos. I - RELATÓRIO Não verifico feito em apenso. Trata-se de representação por medida cautelar de urgência formulada por autoridade policial, na forma da Lei n° 11.340/06, em desfavor de FRANCISCO AMOR RA VAZ DA SILVA, com o propósito de resguardar a vítima AYLANNE VIEIRA DE MESQUITA (ID 67282756). A medida cautelar foi deferida em 27/11/2024 (ID 67367991), bem como intimadas as partes. Assim, a vitima foi intimada da sentença e para informar eventual necessidade de manutenção das medidas em 06/04/2026 (ID 93767805), de modo que compareceu e informou que não tem mais interesse na manutenção das medidas, em 07/04/2026 (ID 93856587) Por fim, consta manifestação do Ministério Público requerendo a extinção do processo, em razão da falta de interesse da ofendida e ausência de condições de procedibilidade, conforme requerimento do dia 07/05/2026 (ID 95890368). II – FUNDAMENTAÇÃO A ref. medida foi apreciada e deferida, conforme atos anteriores que seguem. Após o r. cumprimento, não constam novos pedidos no bojo do presente feito, senão o pedido ministerial no sentido do arquivamento do procedimento. Demais disso, desde a distribuição da representação, já decorreram mais de 02 anos, sem que tenham sido formulados pedidos de prorrogação/revogação por parte do requerente. Nesse mesmo sentido, “(...) 6 - O prazo das medidas protetivas não depende da ação penal, devendo ser mantidas caso persista risco à integridade física ou psíquica da vítima, sobretudo se essa relata ter sofrido violência psíquica em ocasiões anteriores, e há evidências de que o réu pretende continuar com as ameaças.” Acórdão 1286449, 00008465120198070011, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no PJe: 4/10/2020. “5. (...) In casu, imperioso limitar o prazo de duração das medidas protetivas de urgência até o trânsito em julgado do processo criminal contra o indicado agressor.” Acórdão 1265728, 00005410420188070011, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no PJe: 29/7/2020. “4. O prazo exíguo de 60 (sessenta) dias para validade das medidas protetivas de urgência deferidas é insuficiente para resguardar a integridade física e moral da mulher vítima de violência doméstica.” Acórdão 1228454, 07090377720198070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no PJe: 11/2/2020. Destaques. · STJ. Constrangimento ilegal na indefinição de prazo - vedação à perpetuidade da medida protetiva “(...) 4. Nesse contexto, se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. Desse modo, sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo…

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