Processo 0803261-94.2022.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803261-94.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO, MARIA RAIMUNDA DE LIMA, ANTONIO JUSTINO DE LIMA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com declaração de inexistência de débito e quitação de obrigação, ajuizada por FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO, MARIA RAIMUNDA DE LIMA e ANTÔNIO JUSTINO DE LIMA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., na qual os autores relatam, de forma pormenorizada, a ocorrência de sucessivas contratações de empréstimos em seus nomes, as quais afirmam não terem sido realizadas por eles. Os autores afirmam que FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO e MARIA RAIMUNDA DE LIMA, firmaram em 06.08.2020 um contrato de crediamigo junto ao banco requerido, no valor de R$ 12.828,32 (doze mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), contrato de nº 086.2020.07743-0/051221, em um grupo com mais três pessoas, totalizando um grupo de cinco idosos e aposentados, realizado na época com o correspondente bancário. Afirmam que realizaram a devida quitação do empréstimo, pois entregavam mensalmente em espécie os valores ao requerido GUSTAVO FEITOSA DOS SANTOS. Os autores afirmam que receberam a informação de que o pagamento do contrato estava em aberto e, como solução, realizaram novo empréstimo em 30/09/2020, contrato de nº 086.2020.10376-8/260421, recebendo valores menores do que contrataram. Afirma ainda que surgiram novos contratos, tais como o contrato de nº 086.2020.08839-4/261121 e contrato de nº 086.2020.08839-4/261121, que não realizaram. O Terceiro Requerente, Sr. ANTÔNIO JUSTINO DE LIMA, afirma nos autos que também fora vítima da fraude, onde reconhece que em 14/08/2020, realizou um empréstimo junto ao Banco Réu, no valor de R$ 3.696,54 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), contrato de nº 086.2020.08184-5, entretanto, surgiu em seu nome outro empréstimo individual de nº 086.2020.08183-7, no valor de R$ 2.474,72 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), datado de 14/08/2020, que não possui ciência. Alegam que, em decorrência dessas contratações, passaram a sofrer descontos indevidos, cobranças reiteradas e, sobretudo, tiveram seus nomes inseridos em cadastros de inadimplentes, o que lhes causou constrangimentos, abalo à honra e dificuldades no acesso a crédito, agravando sua situação financeira. Diante desse contexto fático, requerem a declaração de inexistência de débitos em relação aos contratos nº 086.2020.10376-8/260421, nº 086.2020.09478-5/110222, nº 086.2020.08839-4/261121 e nº 086.2020.08183-7, ao argumento de que não houve contratação válida nem a efetiva disponibilização dos valores correspondentes, inexistindo, portanto, qualquer obrigação exigível. Requerem, ainda, o reconhecimento da quitação integral dos contratos nº 086.2020.07743-0/051221 e nº 086.2020.08184-5, afastando-se a existência de saldo remanescente. Pleiteiam, outrossim, a exclusão de seus nomes dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além das demais cominações legais cabíveis. Juntou documentos. Em contestação, a parte…
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