Processo 0803262-02.2025.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803262-02.2025.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença: "... Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I. CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de DANOS MATERIAIS em favor dos autores no valor de R$ 1.118,04 (mil cento e dezoito reais e quatro centavos), reconheço a incidência parcial da Convenção de Montreal exclusivamente quanto às reparações patrimoniais decorrentes do transporte aéreo internacional, nos termos da fundamentação. a). A correção monetária deverá ser apurada a partir da data de cada desembolso, observando-se os índices do IPCA-E, em conformidade com o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, até a data da citação (Súmula 43 do STJ). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. II. CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais). b). Juros de mora da citação Súmula 43 do STJ, que será pela taxa SELIC, subtraído pelo IPCA, e correção monetária do arbitramento (data da sentença). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e EDcl no AREsp nº 2400501 GO. III. REJEITAR as preliminares arguídas pelas requeridas, nos termos da fundamentação; Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários nesta fase. Submeto a decisão ao Juiz Togado, consoante art. 40 da Lei nº 9.099/95. Nada mais." ............. "... Ante o exposto, com fundamento no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a presente decisão para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas, despesas e honorários [Lei n.º 9.099/95, art. 55]. Se houver oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para decisão. Cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. "

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