Processo 0803262-09.2025.8.20.5112
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803262-09.2025.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803262-09.2025.8.20.5112 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE APODI/RN APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA E IMPUGNADA. ÔNUS DO FORNECEDOR NÃO DESINCUMBIDO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão da cobrança mensal da tarifa denominada “Pacote de Serviço Padronizado Prioritário I”, incidente sobre conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, tendo a sentença reputado legítima a cobrança ao fundamento de existência de contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há prova de contratação válida da tarifa cobrada; (iii) determinar se os descontos ensejam a restituição em dobro e a indenização por danos morais; e (iv) delimitar a incidência da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnam de forma específica o fundamento da sentença relativo à existência de contratação válida, atendendo ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, e art. 1.010, III, do CPC), o que afasta a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões. 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação expressa e válida da tarifa, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 8º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, máxime em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sujeita às Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010, que asseguram a gratuidade dos serviços essenciais. 5. O termo de adesão acostado contém tão somente assinatura eletrônica representada por sequência alfanumérica, sem certificação no padrão ICP-Brasil e desacompanhada de documentos pessoais, biometria, registro de IP ou qualquer outro elemento de verificação de autoria, havendo a consumidora impugnado expressamente a contratação e sendo indeferida a perícia requerida pelo próprio banco, de modo que não comprovada a autoria não se desincumbe o fornecedor do ônus probatório que lhe cabia. 6. O extrato bancário demonstra que a conta era utilizada para o recebimento e o saque do benefício previdenciário, inexistindo prova de uso eletivo de serviços não essenciais aptos a legitimar a cobrança da cesta, razão pela qual os descontos se mostram indevidos. 7. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do…
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