Processo 0803262-34.2025.8.10.0085
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0803262-34.2025.8.10.0085 AUTOR: JOSE JHONNY ALENCAR TEIXEIRA REU: MUNICIPIO DE DOM PEDRO SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por JOSÉ JHONNY ALENCAR TEIXEIRA em face do Município de Dom Pedro/MA, na qual a parte autora afirma ter sido contratada pelo ente público, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de auxiliar de contabilidade, no período de abril de 2021 a fevereiro de 2024. Aduz que, de abril de 2021 a setembro de 2022, percebeu remuneração correspondente a um salário mínimo, passando, a partir de outubro de 2022, a receber o valor mensal de R$ 1.863,00 (mil oitocentos e sessenta e três reais). Sustenta que, durante o vínculo laboral, o Município deixou de realizar os depósitos do FGTS durante todo o período contratual, postulando o pagamento das verbas correspondentes. O réu foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, razão pela qual decreto a revelia formal, nos termos do art. 346 do CPC. Passo a decidir. 1. Considerações Iniciais sobre a Competência A presente ação foi inicialmente proposta na Justiça do Trabalho, onde foi instruída e na sentença foi reconhecida a incompetência absoluta em razão da matéria e remeteu o feito à Justiça Comum. Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do recebimento dos autos, as quais se mantiveram inertes. Nos termos do art. 64, § 4°, do Código de Processo Civil, os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até manifestação do juízo competente. Considerando os princípios da economia processual e da celeridade, ratifico os atos até então praticados e passo ao julgamento do mérito. Ademais, vê-se que o trâmite processual ocorreu no rito ordinário, no entanto, a Lei Federal nº 12.153/09 dispõe em seu artigo 2º que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com o valor de causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos é ABSOLUTA. Por não haver prejuízo às partes a modificação do rito neste momento processual, dou prosseguimento à análise do mérito e, em caso de eventual recurso, deverá o feito ser remetido à Turma Recursal competente. 2. Tema 551 do STF O tema fixou a seguinte tese: servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso dos autos, deixo de analisar a aplicabilidade, pois na inicial somente foi requerido o pagamento do FGTS. 3. Prescrição Quinquenal Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212, a prescrição aplicável ao FGTS é quinquenal, contada na forma do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal (Tema 608/STF). Considerando que o contrato de trabalho foi extinto em fevereiro de 2024 e…
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