Processo 0803262-39.2025.8.19.0067

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803262-39.2025.8.19.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803262-39.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DE SALES BASTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer, proposta pela parte autora acima indicada, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela demandada, sob a matrícula n.º 4028820280-5, tendo sido o hidrômetro instalado em 03/08/2022. Alegou que, no final do mês de agosto/2022, recebeu o Termo de Ocorrência n.º 75930, o qual resultou na cobrança de valores referentes à recuperação do consumo não faturado. Dessa forma, no mês de outubro/2022, a fatura foi emitida no valor de R$ 739,00, tendo sido informado que, caso não efetuasse o pagamento até 27/10/2022, o serviço seria suspenso em sua unidade consumidora, motivo pelo qual procedeu ao parcelamento do débito. Informou que foi ajuizada ação no Juizado Especial Cível desta Comarca, sob o nº 0804794-53.2022.8.19.0067, a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, requereu a condenação da requerida ao pagamento, em dobro, do valor pago indevidamente; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Emenda à inicial no ID 196167405. A parte requerida apresentou contestação no ID 229146265, defendendo, em resumo, a existência de irregularidade; o descabimento da devolução em dobro; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a ausência de danos morais. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos. A demandada informou não possuir mais provas a produzir (ID 242776800). A parte autora apresentou réplica no ID 244370426 e, no ID 244370448, requereu a produção de prova pericial técnica. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se vislumbra a existência de nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, (sec) 1º, ambos do CPC. Analisando os autos, denota-se que há questão pendente de apreciação, qual seja, a apreciação dos requerimentos de produção de prova formulados pela parte autora. A demandante requereu a produção de prova pericial. Contudo, a prova pericial não se mostra necessária no caso em apreço, tendo em vista que a questão trazida à apreciação diz respeito à débitos anteriores à instalação do aparelho de medição. Diante do exposto, INDEFIRO a realização de prova pericial. Diante do exposto, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória. Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, (sec) 1º, ambos do CPC. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos…

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