Processo 0803262-80.2025.4.05.8500
TRF5 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0803262-80.2025.4.05.8500 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACAJU ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLORA AUGUSTA VARELA ARANHA - SE547A SENTENÇA 1.Relatório. Embargos à execução associados ao feito executivo n.º 0800449-80.2025.4.05.8500, deduzidos por Caixa Econômica Federal em face do Município de Aracaju/SE, mediante os quais pleiteia, a despeito de não constar formalmente do pedido: i) o reconhecimento da decadência parcial do crédito (competências 01/01/2018 a 22/03/2018); ii) nulidade do crédito por cerceamento de defesa, na esfera administrativa, e violação à verdade material. Em síntese, alega que o executivo tem por objeto a cobrança de crédito oriundo de ausência de recolhimento de ISS, conforme AI nº 200184 (competências 03/2018 a 11/2021), por divergências entre o que foi efetivamente retido por terceiros e recolhido pela CEF, o qual se constituiu em razão de supostas notas fiscais emitidas por empresas não inscritas no cadastro imobiliário municipal, cuja apuração se realizou mediante o cruzamento de informações fiscais pelo Município de Aracaju. No que se refere à decadência parcial, sustenta o decurso do prazo quinquenal da ocorrência do fato gerador (competências referentes aos exercícios 01/01/2018 a 22/03/2018), e, finalmente, quanto ao teor da cobrança, aduz que o pagamento aos fornecedores de serviços prestados à embargante ocorre por meio da Unidade Centralizadora de Pagamentos, após a conferência do cumprimento das conformidades contratuais e critérios de certificação, sem que ocorra o pagamento por estabelecimento individualizado, sendo o ISS apurado por sistemas diversos relatórios que demonstram a base de cálculo do imposto e o valor retido de terceiros, os quais alega que foram disponibilizados à fiscalização. Diante dessa centralização, especificamente na Ag 0059, não há como existirem documentos fiscais com pendência de recolhimento nas demais agências estabelecidas no município, a induzir que os prestadores utilizaram CNPJ da respectiva agência de vinculação. Especificamente quanto aos prestadores de serviço optantes pelo Simples Nacional, esclarece a metodologia da retenção, a qual somente se realiza diante de alíquota informada no documento fiscal emitido pela empresa optante, e imputa equívocos e omissões por essas empresas prestadoras de serviços, quanto à emissão de notas fiscais e alíquotas legais que deveriam delas constar, quanto ao vencimento do recolhimento do imposto etc, fatos que geram problemas operacionais à CEF, com notas fiscais emitidas "em aberto" no sistema municipal, incompatíveis com valores da contratação por ela pagos, ou ainda emitem nota única correspondente a dois serviços prestados, sem encaminhá-la à embargante para providências legais, emissão e entrega de notas fora do vencimento do imposto, forçando-lhe, diante de todas as irregularidades, a se basear nos próprios relatórios operacionais, a fim de cumprir a obrigação principal. Sem impugnar qualquer valor, reconhece a sua condição de substituta tributária e aduz necessidade de prazo para análise do anexo da autuação administrativa e dos motivos da autuação, esclarecendo que houve prorrogação de prazo administrativo por duas vezes, em seu favor, sendo a última até março/2023, porém as informações…
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