Processo 0803262-83.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803262-83.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0803262-83.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Rúbia da Silva Tavares - Agravado: Valdenice Messias de Melo - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (págs. 1/10), interposto por Rúbia da Silva Tavares, contra decisão interlocutória (págs. 396/399 - proc. principal), originária do Juízo de Direito da 1ª VaraCíveledaInfânciaeJuventudedeSãoMigueldosCampos, que nos autos do Cumprimento de Sentença, sob o n.º 0700647-60.2020.8.02.0053, indeferiu o pedido quanto à utilização de medidas executivas atípicas, nos seguintes termos: 3. DispositivoDiante do exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente, às fls. 393/395.Mantenho a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo já fixado na decisão de fls. 388/389. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem localização de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova conclusão, na forma do art. 921, § 2º, do CPC. Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que o princípio da efetividade da execução atua como vetor interpretativo obrigatório e, a decisão hostilizada "ao indeferir todas as medidas requeridas e mantendo a execução suspensa indefinidamente, viola frontalmente esse princípio constitucional e infraconstitucional, transformando a vitória judicial da Agravante em letra morta." (sic, pág. 4). Na oportunidade, aduz que "O juízo a quo fundamentou o indeferimento das diligências no art. 798, II, c, do CPC, que determina que incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora. Contudo, tal interpretação é equivocada e descontextualizada do sistema executivo vigente." (sic, pág. 5). Para tanto, justifica que "Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (ampliado), CCS/Bacen e os registros imobiliários são ferramentas de acesso restrito ao Poder Judiciário e a autoridades públicas específicas." (sic, pág. 5) Afirma a legitimidade e necessidade da consulta ao CCS/Bacen e do INFOJUD ampliado, sob o argumento de que "Nenhuma dessas providências é protelatória. Todas são medidas concretas, específicas e dotadas de potencial efetivo de localização patrimonial. Caracterizá-las como protelatórias não encontra qualquer amparo na doutrina ou na jurisprudência, constituindo fundamento juridicamente frágil que não resiste à análise mais perfunctória." (sic, pág. 7). Ademais, enfatiza que "O juízo a quo invocou o Tema 1.137 do STJ para indeferir a suspensão da CNH, afirmando que não estão presentes os requisitos de subsidiariedade, proporcionalidade e necessidade. Com a devida vênia, a fundamentação é equivocada, pois interpreta a tese repetitiva de forma mais restritiva do que ela própria estabelece." (sic, pág. 7). No mais, suscita que houve violação à duração razoável do processo e do risco de arquivamento prematuro, visto que a "decisão agravada não apenas manteve a suspensão, como sinalizou o possível arquivamento provisório dos autos após 1 (um) ano sem localização de bens. Tal perspectiva é gravemente prejudicial à Agravante, cujo direito foi reconhecido por sentença transitada em julgado." (sic, pág. 8). Por fim, requer "a) O conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, com a reforma da última decisão interlocutória proferida nos autos nº 0700647-60.2020.8.02.0053; b) No mérito, a reforma integral da decisão agravada para: (c.1) determinar…

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