Processo 0803262-84.2025.8.14.0097

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803262-84.2025.8.14.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: 2civelbenevides@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0803262-84.2025.8.14.0097 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA GEORGETE NASCIMENTO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que teria sido vítima de fraude eletrônica praticada por terceiros, mediante contato pelo aplicativo WhatsApp, ocasião em que supostos estelionatários teriam obtido seus dados bancários e realizado, sem autorização, contratação de empréstimo em seu nome e transações financeiras. Afirma a existência de descontos indevidos e requer a declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por dano moral. O banco réu apresentou contestação. Alegou preliminares, já apreciadas em decisão saneadora, e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro. Juntou documentação relativa à contratação do empréstimo de n.º 539839019, no valor de R$ 3.900,00, contratado em 21/08/2025, em 24 parcelas de R$ 696,39, com indicação de crédito em conta de titularidade da autora. Houve réplica. Intimada para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é solucionável à luz da prova documental já produzida, não havendo necessidade de dilação probatória. O CPC também distribui o ônus probatório incumbindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, I e II. A relação jurídica discutida é de consumo, pois o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do STJ. Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não equivale à responsabilidade automática. O art. 14 do CDC exige defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal, admitindo a exclusão da responsabilidade quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também é certo que a Súmula 479 do STJ reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos de terceiros no âmbito de operações bancárias. Contudo, tal orientação não dispensa o exame concreto da prova quanto à efetiva ocorrência da fraude, à existência de falha do serviço, à atipicidade da operação e ao nexo causal. No caso, a improcedência se impõe. A parte autora atribui a terceiros, mediante suposto contato fraudulento por WhatsApp, a obtenção de seus dados bancários e a contratação do empréstimo impugnado. Contudo, não juntou aos autos as supostas conversas mantidas com os fraudadores, tampouco apresentou elemento documental mínimo capaz de demonstrar, de modo objetivo, a dinâmica narrada, o conteúdo das mensagens, o número utilizado pelos terceiros, a indução alegada ou a efetiva subtração de credenciais. O boletim de ocorrência, ainda que eventualmente juntado, possui natureza declaratória e unilateral, servindo como notícia do fato, mas não como prova suficiente, por si só, da…

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