Processo 0803263-15.2025.8.20.5105

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803263-15.2025.8.20.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0803263-15.2025.8.20.5105 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAU RECORRIDO: CIRO EDUARDO DE SOUSA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ciro Eduardo de Sousa Silva em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Macau, por ausência de cabimento recursal, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e consignando, por equívoco, a suspensão de sua exigibilidade em razão da justiça gratuita. A parte embargante sustenta a existência de contradição e erro material, ao argumento de que o recorrente vencido é o Município de Macau, pessoa jurídica de direito público que não é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual não se justifica a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados na decisão embargada. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para excluir a referida suspensão. É o relatório. Nos termos do art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício repercute no dispositivo da decisão. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão embargada condenou o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, mas consignou, por evidente erro material, que a exigibilidade da verba permaneceria suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Todavia, o Município de Macau, que figurou como recorrente vencido, não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, tampouco formulou pedido nesse sentido. Assim, a determinação de suspensão da exigibilidade dos honorários revela-se incompatível com a situação processual dos autos, configurando erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, sem que isso implique rediscussão do mérito da decisão. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, mantendo-se inalterados os demais fundamentos da decisão embargada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir o erro material constante do dispositivo da decisão embargada, excluindo a expressão "suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita", permanecendo inalterados os demais termos da decisão. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 23 de julho de 2026 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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