Processo 0803263-37.2024.8.10.0058

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803263-37.2024.8.10.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0803263-37.2024.8.10.0058 APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a) APELANTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A APELADO(A): RUTINEA DA CONCEIÇÃO CAMPOS AROUCHA Advogados do(a) APELADO: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA - MA10576-A, MANOEL DE JESUS MENDES AROUCHA - MA27041 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de consumo, determinando o refaturamento de conta de água e condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cobrança excessiva é válida diante da ausência de prova técnica do aumento de consumo; e (ii) saber se a cobrança indevida enseja dano moral. III. Razões de decidir 3. Relação de consumo com responsabilidade objetiva da concessionária. 4. Ônus da prova não cumprido pela fornecedora. 5. Cobrança excessiva configurada. 6. Dano moral caracterizado. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A concessionária deve comprovar a regularidade da cobrança quando impugnada pelo consumidor. 2. A cobrança excessiva de serviço essencial gera dano moral.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BRK Ambiental – Maranhão S.A, em 25/06/2025, visando reformar a sentença proferida em 28/05/2025 (Id. 47179196), pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, nos autos da Ação Revisional de Consumo por Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência Antecipatória Incidental ajuizada por Rutinea da Conceição Campos Aroucha. A sentença de base, em resumo, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a ré a recalcular as faturas de competência de abril de 2024, e ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais contidas no Id. 47179198, aduz em síntese a parte apelante que “a parte Recorrida fundamentou sua defesa na alegação de que a cobrança é indevida, argumentando que o valor cobrado não corresponderia ao seu efetivo consumo. Aduz, que não foi identificada qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas pela Apelante, uma vez que todos os hidrômetros desta são equipamentos modernos, novos, e que contêm o selo de fiscalização do INMETRO (IN 295/2018), conforme disciplinado no art. 64, §2º da Resolução 02/2014, que regulamenta as condições gerais na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos Municípios de São José de Ribamar e Paço do Lumiar. Enfatiza que não cabe ao Poder Judiciário substituir o consumo aferido por hidrômetros certificados por mera estimativa baseada em suposições. Tal intervenção indevida afronta o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais (art. 421, parágrafo único, do CC) e compromete a previsibilidade e segurança jurídica inerentes ao regime de concessão. Alega ainda que a sentença recorrida merece reforma, pois…

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