Processo 0803264-97.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803264-97.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803264-97.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ALAIDES LOPES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. PRELIMINARMENTE Deve ser afastada a preliminar de dilação de prazo em razão de a própria requerida ter informado que não havia mais provas a produzir em sede de audiência de instrução e julgamento e requereu suas alegações finais remissivas à contestação (ID n°.: 87553846), não demonstrando assim, interesse em produzir mais provas ou prejuízo por sua ausência. Por fim a requerida alegou ilegitimidade passiva por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente de demanda. Tal preliminar, contudo, deve ser afastada, devendo a legitimidade ser aferida in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do(a) demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Assim, não se verificando ausência manifesta de legitimidade da parte, deve esta ser analisada no mérito, havendo resolução do mérito em caso de configuração. MÉRITO In casu, se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a autora afirma que é titular de cartão de crédito da requerida e que no mês 06/2025 foi surpreendia por lançamentos atípicos na sua fatura que afirma desconhecer em razão de as compras terem sido feitas em território estadunidense. Segue afirmando que tentou contato com a demandada para contestar as compras e solucionar o problema, porém a demandada somente estornou uma parte dos valores impugnados no mês 08/2025. Restando, portanto, a cobrança de maior valor, na quantia de R$ 3.429,24 que ainda não foi estornado ou cancelada a cobrança. Por fim afirma que a requerida sem aviso prévio, decidiu por parcelar tal débito em 14 vezes mais encargos de forma ilegítima. Requerendo a inexistência dos débitos e cancelamento da cobrança, nulidade do parcelamento, restituição em dobro dos valores cobrados e reparação por danos morais. Em sede de contestação, a requerida apresentou preliminares, bem como no mérito alegou a inexistência da responsabilidade do banco em casos de fraude com uso de senha pessoal, haja vista se tratar de culpa exclusiva da parte autora. Refutando todos os pedidos da inicial. Analisando o mérito da ação, verifico que deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da ré. No caso, cabe à requerida a verificação da credibilidade dos fornecimentos de serviço que dispõem ao consumidor. Também é responsável por eventuais danos causados ao consumidor em decorrência dos riscos inerentes à prestação de serviços, tais como aqueles causados por terceiro fraudador. O fato de terceiro exige que a culpa seja exclusiva deste, bem como o fato tenha extrapolado o razoável dever de cuidado que a empresa ré é obrigada a ter. É inequívoco que se a requerida possuísse mecanismos (e é seu dever possuí-los) para impedir o uso do cartão por terceiros estranhos ao titular do cartão, não teria este sofrido os danos. Não atendida a expectativa de segurança em relação ao cartão de crédito, o serviço é defeituoso, no sentido técnico da palavra. A alegação de fato de terceiro, portanto, não merece ser acolhida ante o dever de cuidado que tem a parte ré ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados