Processo 0803265-24.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803265-24.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: AGENILTA SILVA DE MOURA, SYLVANE DA SILVA MEDEIROS, AUGUSTO DA ROCHA OLIVEIRA, EDNA MARIA ACIOLI DE ARAUJO, IRENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA SEGURADORA S/A, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NEUMAYER DE SOUSA MAIA - CE6241 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (3327776), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FINANCIAMENTO LIQUIDADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1039. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, proferida em Procedimento Comum Cível, na qual, após rejeitar recurso de embargos de declaração, manteve decisão anterior na qual reconheceu a falta de interesse de agir de alguns dos Autores em face da liquidação dos seus respectivos contratos de financiamento imobiliário e, em relação a um só dos Autores, deu prosseguimento ao feito à consideração de que o seu respectivo contrato permanece ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Eis as questões em discussão: (i) necessidade de suspensão do feito originário até o julgamento do Tema 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) que seja reconhecido o direito à cobertura securitária dos imóveis em virtude de vícios construtivos, os quais tiveram origem antes da quitação do contrato; (iii) afastamento do prazo prescricional uma vez que os danos sofridos pelos imóveis manifestaram-se ao longo dos anos, dada a impossibilidade de definir o termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A r. decisão de primeiro grau ora agravada reconheceu que a liquidação do contrato de financiamento implica na extinção do direito de o segurado exigir da seguradora o cumprimento do contrato de seguro, haja vista o contrato de seguro ser adjeto ao de financiamento. A propósito, esse entendimento está alinhado a uma das teses contrapostas no recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1039 - recursos especiais afetados: 1.799.288-PR e 1.803.225-PR). 4. A Segunda Seção do STJ determinou o sobrestamento dos processos que discutem a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em contratos de seguro habitacional ativos ou extintos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (Tema 1039). 4.1. A ementa da decisão de afetação está com a seguinte redação: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO.1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão…
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