Processo 0803266-56.2024.8.10.0069

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803266-56.2024.8.10.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803266-56.2024.8.10.0069 APELANTE: GILBERTO VERAS DA SILVA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – PI19842-A APELADOS: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA – BA12407-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilberto Veras da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. e Banco Bradesco S.A. Consta dos autos que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente a relação jurídica referente aos descontos realizados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, condenando os requeridos à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, no importe de R$ 406,22, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Em suas razões recursais, o apelante pugna pelo reconhecimento da repetição do indébito de todo o período dos descontos indevidos, compreendido no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, bem como pela majoração do quantum indenizatório. Em contrarrazões, os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo a ilicitude da cobrança diante da ausência de comprovação da contratação, defendendo a restituição integral dos descontos realizados no período não atingido pela prescrição e a majoração da verba indenizatória. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, no que concerne à prescrição, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não se afasta a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, verifica-se que as instituições financeiras não se desincumbiram do ônus de comprovar a regular contratação do serviço que originou os descontos impugnados, nos termos do art. 373, II, do CPC, circunstância que torna ilegítima a cobrança realizada. Assim, reconhecida a inexistência da relação jurídica, a restituição do indébito deve abranger todos os valores descontados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação de sentença. Quanto aos danos morais, entendo configurados. Ressalto que se caracteriza o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo. À luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual, a realização de descontos sucessivos e indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor e da evidente repercussão em sua subsistência. Nesse sentido, o entendimento deste tribunal: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VULNERABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO –…

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