Processo 0803266-59.2025.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803266-59.2025.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0803266-59.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTHER COELHO BALBINO RÉU: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c repetição do indébito proposta porESTHER COELHO BALBINOem face deASABASP. A parte autora alega, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 49,42, sob a rubrica "contrib. ASABASP", sem jamais ter mantido qualquer relação contratual ou associativa com a ré. Sustenta que os débitos foram realizados de forma indevida e sem autorização, totalizando, até o ajuizamento da demanda, o montante de R$ 547,33. Afirma que, ao tomar conhecimento dos descontos, entrou em contato com a demandada, a qual se limitou a solicitar o envio de documentos, o que não foi atendido pela autora por receio de fraude. Diante da ausência de solução administrativa, ajuizou a presente demanda. Pleiteia, destarte, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. Na decisão de ID 172767974, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça. Decretada a revelia da demandada ao ID 239833631. Manifestação do autor ao ID 266327897, informando não possuir provas a produzir. É o relatório.DECIDO. Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade da filiação impugnada, bem como dos descontos dela decorrentes; b) a existência do direito da requerente à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário em razão da filiação impugnada; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais. O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência das relações jurídicas impugnadas erige a autora à condição de consumidora por equiparação ou "bystander", porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990. Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento. Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços…

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