Processo 0803266-61.2025.8.20.5107

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803266-61.2025.8.20.5107
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803266-61.2025.8.20.5107 Polo ativo MUNICIPIO DE MONTANHAS Advogado(s): Polo passivo LUCIA DE FATIMA FELIX DA SILVA Advogado(s): DAMIAO GUIMARAES LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0803266-61.2025.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVA CRUZ/RN RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONTANHAS/RN PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTANHAS RECORRIDO(A): LÚCIA DE FÁTIMA FÉLIX DA SILVA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. SENTIDO AMPLO DO TERMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, VIII E XVII, DA CF E DOS ARTIGOS 71 E 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCM Nº 332/2008. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da parte autora à inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade da gestão fiscal, fixando, dentre outras providências, restrições orçamentárias para fins de preservar os gastos públicos. Todavia, o art. 22, I, do reportado dispositivo legal, estabelece que as despesas derivadas de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, constituem-se como exceções que não são alcançadas pelo óbice financeiro, situações que se adequam à espécie. 5- Nos…

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