Processo 0803267-50.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803267-50.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803267-50.2025.4.05.8000 APELANTE: VANESSA SANTOS OLIVEIRA GAZANO ABATH ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO ZIRPOLI ABATH - SE4432 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSO. ARTIGO 512 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO SATISFATIVA IMEDIATA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. apelação em face de sentença que, nos autos do procedimento de liquidação provisória de sentença por arbitramento, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. Consta dos autos que a autora ajuizou pedido de liquidação provisória relativo às sentenças proferidas nos processos nº 0805017-24.2024.4.05.8000 e nº 0808068-43.2024.4.05.8000, em que foi reconhecido o direito à retificação de progressões funcionais e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, ficando consignado no título judicial que os valores devidos seriam apurados em fase de liquidação. 3. Na origem, o magistrado extinguiu o feito ao fundamento de que, em se tratando de obrigação de pagar quantia certa imposta à Fazenda Pública, o cumprimento provisório da sentença estaria condicionado ao trânsito em julgado, por força do artigo 100 da Constituição Federal, concluindo pela impossibilidade de processamento da liquidação provisória. 4. A apelante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao equiparar liquidação provisória a cumprimento provisório de sentença, pois o procedimento instaurado objetiva exclusivamente a apuração do valor devido, sem qualquer pretensão de pagamento imediato, expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há uma controvérsia nos autos: definir se é juridicamente admissível o processamento de liquidação provisória de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que pendente o trânsito em julgado da ação de conhecimento, limitando-se o procedimento à apuração do valor devido, sem pretensão satisfativa imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. a liquidação de sentença constitui procedimento destinado à determinação do valor da obrigação reconhecida no título judicial, conforme expressamente previsto no artigo 509 do Código de Processo Civil - CPC. 7. O artigo 512 do CPC expõe que "A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes." A norma legal é expressa ao admitir a liquidação mesmo quando ainda pendente recurso contra a decisão liquidanda. Não há, no referido dispositivo, qualquer ressalva quanto à natureza da parte vencida ou exclusão da Fazenda Pública do âmbito de incidência da regra. 8. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sob o fundamento de que, por ser vedado o cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, igual restrição incidiria sobre o procedimento de liquidação. 9. o caso dos autos, no entanto, não versa sobre execução provisória. Trata-se de procedimento de liquidação incidental. 10. Registre-se que o cumprimento de sentença possui finalidade…

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