Processo 0803267-55.2023.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803267-55.2023.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803267-55.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: EDIVALDO RODRIGUES DE CARVALHO, ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO, ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO, MARIA LOUSINEIDE RODRIGUES NASCIMENTO, LUSINETE RODRIGUES DE CARVALHO, JOSIANIA RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCA RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO, GONCALO RODRIGUES DE CARVALHO, JOSE MARIA RODRIGUES DE CARVALHO, MARIA DAS DORES RODRIGUES DE CARVALHO, INES RODRIGUES DE CARVALHO, FABIO JUNIOR RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco PAN S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Benedito Rodrigues de Carvalho, que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há interesse processual da parte autora, diante da ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer se houve contratação válida ou mero cancelamento da operação impugnada; (iii) determinar se os documentos apresentados comprovam a contratação e a transferência dos valores; (iv) definir se é cabível a declaração de inexistência da relação contratual; (v) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (vi) determinar se estão configurados os danos morais e se é adequado o valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois os documentos juntados aos autos não guardam correspondência com o contrato efetivamente impugnado na demanda. A relação jurídica de mútuo exige a efetiva entrega da quantia contratada, constituindo a tradição requisito de formação do contrato. A ausência de prova idônea do repasse dos valores para conta de titularidade do consumidor atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e impede o reconhecimento da regularidade da contratação. A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI e do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da operação. A inexistência da relação contratual e a realização de descontos indevidos caracterizam a má-fé da instituição financeira e justificam a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, em razão da redução da renda destinada à subsistência do consumidor. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 deve ser mantido, em observância ao princípio da devolutividade recursal, uma vez que apenas a instituição financeira interpôs recurso. A jurisprudência consolidada do TJPI e a Súmula nº 568 do STJ autorizam o julgamento…

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