Processo 0803267-62.2024.8.15.0211
TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0803267-62.2024.8.15.0211 AUTOR: YURIKI GUTTEMBERG NOBREGA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAPORANGA (ID 158566454) em face de YURIKI GUTTEMBERG NÓBREGA DE SOUSA, sob a alegação de excesso de execução. O impugnante sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente contêm incorreções quanto aos critérios de atualização monetária e juros. Argumenta que o valor devido deve ser apurado com base na taxa SELIC anual incidente apenas a partir da data da sentença (1/9/2025), o que resultaria no montante total de R$ 7.570,09 (ID 158566459). Aponta que o excesso de execução alcança a quantia de R$ 5.338,10. Intimado a se manifestar, o exequente defendeu a regularidade de sua planilha de cálculos, aduzindo que a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida e não da data da sentença. Argumenta que utilizou o IPCA-E até dezembro de 2021 e, posteriormente, a taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Pugna pela rejeição da impugnação. Decido. A matéria debatida na presente impugnação restringe-se à definição do termo inicial e dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis sobre as verbas salariais devidas ao exequente (férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional referentes ao período de julho de 2019 a fevereiro de 2020). O devedor argumenta que a atualização deve incidir unicamente a partir da data em que foi proferida a sentença condenatória (1/9/2025). Contudo, não assiste razão. Explico. Em se tratando de cobrança de verbas de natureza remuneratória devidas a servidores públicos, a correção monetária constitui mero mecanismo de preservação do valor real da moeda frente à inflação. Por conseguinte, a sua incidência deve ocorrer a partir de cada parcela mensal vencida e não paga (época própria), momento em que o crédito se tornou exigível. Assim, admitir que a correção monetária flua apenas a partir da sentença acarretaria o enriquecimento ilícito da administração pública, que se beneficiaria da própria mora em detrimento do direito social do trabalhador. É o que já decidiu a Turma Recursal do TJPB: 2ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0800806-45.2022.8.15.0581 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: MUNICIPIO DE MARCACAOREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MARCACAO APELADO: MARIA JOSE LUIZ DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A RELATORA: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa ACÓRDÃO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL REGULAMENTADORA. ADICIONAL DEVIDO. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal da Paraíba, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, REJEITAR a preliminar e a prejudicial de mérito arguidas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando…
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