Processo 0803267-72.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803267-72.2026.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0865640-51.2022.8.14.0301 AGRAVANTE: SICREDI BELÉM COOPERATIVA DE CRÉDITO AGRAVADOS (A): CONFIANÇA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e KATIANE AFONSO QUARESMA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADIMPLEMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO CONVENCIONAL. ART. 922 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, após o inadimplemento de transação homologada no curso de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, determinou à exequente a adequação da cobrança ao procedimento de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da transação autoriza o prosseguimento da execução com fundamento no título extrajudicial originário ou exige cumprimento da sentença homologatória; (ii) estabelecer se a adequação do procedimento viola a coisa julgada ou configura preclusão pro judicato; e (iii) determinar se a suspensão convencional da execução se submete ao limite de seis meses do art. 313, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, independentemente da natureza do processo em que o acordo foi celebrado, e sua satisfação forçada observa o rito do cumprimento de sentença. 4. O acordo não se limita à concessão de prazo para pagamento, pois redefine o valor da dívida, estabelece parcelamento, juros, pagamento separado de honorários, vencimento antecipado e encargos próprios para o inadimplemento. 5. A sentença que homologa a transação, extingue o processo com resolução do mérito e transita em julgado incorpora a obrigação renegociada ao título judicial, afastando sua cobrança imediata e autônoma com base na Cédula de Crédito Bancário originária. 6. A cláusula que autoriza o prosseguimento da execução mediante petição nos mesmos autos dispensa nova ação, mas não preserva a natureza extrajudicial do título nem afasta o procedimento previsto nos arts. 513 e 523 do CPC. 7. A determinação de adequação da cobrança ao cumprimento de sentença preserva a coisa julgada e não configura preclusão pro judicato, pois reconhece a eficácia executiva da sentença homologatória. 8. A suspensão convencional da execução prevista no art. 922 do CPC pode perdurar pelo prazo concedido para o cumprimento da obrigação e não se submete ao limite de seis meses do art. 313, § 4º, do CPC. 9. O afastamento da fundamentação relativa ao limite temporal da suspensão não altera o resultado, porque a controvérsia atual recai sobre o rito aplicável à execução da obrigação transacionada, sem prejuízo da posterior adoção de medidas constritivas no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. A sentença que homologa transação celebrada no curso de execução de título extrajudicial e extingue o processo com resolução do mérito forma título executivo judicial, cuja satisfação ocorre pelo rito do cumprimento de sentença. 2. A cláusula que permite o prosseguimento da cobrança nos mesmos autos não preserva, por si…
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