Processo 0803267-79.2025.8.18.0167
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803267-79.2025.8.18.0167 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SOARES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LAURA MARIA SANTOS CAVALCANTE, GIZELLE GOMES CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE EMISSÃO DE EXTRATO. CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONTRATADA. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou a realização de descontos indevidos em conta bancária sob a rubrica “EMISSÃO DE EXTRATO EXTRATOMES(E)”, sustentando ausência de autorização para as cobranças e pleiteando a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. A instituição financeira defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que a autora aderiu à cesta de serviços denominada “Cesta Fácil Econômica”. A sentença reconheceu a existência da contratação e a legitimidade dos descontos, julgando improcedentes os pedidos. A recorrente busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação da cesta de serviços bancários que deu origem às cobranças impugnadas; e (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a restituição de valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresenta documentação apta a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, incluindo termo de adesão à cesta de serviços bancários contratada. 4. A comprovação da contratação da cesta de serviços evidencia a legitimidade das tarifas cobradas sob a rubrica questionada pela autora. 5. A regularidade das cobranças afasta a existência de ato ilícito e impede o reconhecimento de cobrança indevida. 6. Inexistindo irregularidade nos descontos realizados, não há fundamento para a repetição de indébito pretendida. 7. A ausência de conduta ilícita da instituição financeira afasta a configuração de dano moral indenizável. 8. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da adesão do correntista à cesta de serviços bancários legitima a cobrança das tarifas dela decorrentes. A existência de contratação válida afasta a caracterização de cobrança indevida e o direito à repetição de indébito. A regularidade dos descontos bancários impede o reconhecimento de dano moral indenizável. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.…
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