Processo 0803267-85.2023.8.18.0026

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0803267-85.2023.8.18.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803267-85.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAQUIM LAURIANO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cc repetição de indébito cc pedido de indenização por danos morais ajuizada por Joaquim Lauriano de Oliveira em face do Banco Santander S/A, ambos qualificados nos autos. Aduziu, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a contrato de empréstimo consignado que alega não lembrar de ter pactuado Pugnou pela declaração de nulidade do ajuste, repetição do indébito e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário indicando o alegado desconto indevido. Este juízo determinou a citação do requerido para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citado, o banco requerido apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, que o contrato foi firmado sem nenhum vício, devidamente requerido pela parte autora, agindo o banco com boa-fé. Ressalta, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Não houve réplica. É breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC) Em segunda análise, passo a analisar as questões processuais aduzidas, porquanto prejudiciais ao enfrentamento do mérito da demanda. Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Desse modo, a preliminar não merece acolhimento. Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o…

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