Processo 0803269-04.2026.8.14.0045

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0803269-04.2026.8.14.0045
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Redenção
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0803269-04.2026.8.14.0045 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AUTUADO: CLEIBISON ALVES DE ARAUJO, nacional de: BRASIL, natural de: REDENÇÃO-PA, filiação: MARIA BONFIM ALVES DE ARAUJO e MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido]2ª VIA (PC/PA), residente na Rua Gerais, nº 18, Muro Cinza, Portão Azul, Jardim Ariane, Redenção/PA, CEP: 68554-540, nascido em 10/07/1985 (40 anos). Capitulação Provisória: art. 16 da Lei nº 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento. R.H. EM REGIME DE PLANTÃO DECISÃO A Autoridade Policial processante comunica a este Juízo que autuou e prendeu em flagrante delito o nacional CLEIBISON ALVES DE ARAUJO, nacional de: BRASIL, natural de: REDENÇÃO-PA, filiação: MARIA BONFIM ALVES DE ARAUJO e MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido]2ª VIA (PC/PA), residente na Rua Gerais, nº 18, Muro Cinza, Portão Azul, Jardim Ariane, Redenção/PA, CEP: 68554-540, nascido em 10/07/1985 (40 anos), já devidamente qualificado nos autos, por suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, até agora tipificado. Até a presente hora, não consta dos autos representação da Autoridade Policial nem requerimento ministerial pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. DA PRISÃO EM FLAGRANTE Consta do Auto de Prisão em Flagrante que policiais militares receberam denúncia informando que um indivíduo estaria trafegando em via pública portando arma de fogo no interior de um veículo VW/Voyage de cor preta. Em diligência, a guarnição localizou o automóvel e procedeu à abordagem do autuado, ocasião em que foi encontrada uma pistola Taurus G2C calibre 9mm, acompanhada de carregador e munições, sem documentação legal autorizadora da posse ou porte. Conforme narrado no boletim de ocorrência e nos depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial, o conduzido confirmou a propriedade da arma de fogo, afirmando tê-la adquirido há aproximadamente um ano, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem possuir registro ou autorização expedida pelos órgãos competentes. Foram ouvidos, na sequência legal, condutor, testemunha e conduzido, estando o procedimento formalmente regular e devidamente assinado pelos presentes. O flagranteado foi cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive do direito ao silêncio, tendo sido assistido por defesa técnica durante o interrogatório policial. Decido. Considerando que se encontram presentes os requisitos elencados no artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como observadas as determinações constantes dos artigos 303 e seguintes do mesmo Diploma Legal, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante realizado. De outro lado, verifico, nessa fase de cognição sumária, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente e adequada ao caso concreto, não se fazendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA Com a vigência da Lei nº 12.403/2011, foi conferida nova redação ao art. 310 do Código de Processo Penal, que dispõe: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Considerando que o Auto de Prisão em Flagrante foi homologado, resta a este Juízo…

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