Processo 0803269-47.2025.8.20.5129

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803269-47.2025.8.20.5129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
16/07/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803269-47.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE DIAS FREIRE REU: SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Cuida de ação cível movida por KARINE DIAS FREIRE em face de SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A. Ação desmembrada da ação principal 0002096-11.2010.8.20.0129, na qual foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores MARIA ELIZA DIAS, JOSEFA FERREIRA DA CRUZ DE SOUSA, WOSHINTON LUIZ PEREIRA e KARINE DIAS FREIRE, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público. Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Petição inicial no id. 159545863 - pág. 7-43. As partes alegam vícios de construção em imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação. Requerem a recuperação estrutural dos imóveis e indenização securitária. Recebimento da petição inicial no id.159545869 - pág. 1. Contestação apresentada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A no id. 159545873 - pág. 1-45. Suscita preliminares de incompetência, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa e passiva e prescrição. Alega que houve a participação dos próprios proprietários na construção do empreendimento. Requer a produção de prova testemunhal e pericial e declínio de competência para a Justiça Federal. Manifestação a contestação no id. 159547231 - pág. 1-32, com razões reiterativas. Decisão no id. 159547233 indeferindo a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Audiência preliminar realizada no id.159547235 - pág. 6, sem acordo. A demandada no id. 159547235 - pág. 40-42 renova o pedido de declínio de competência para a Justiça Federal. Oficio Circular do TJRN no id. 159547235 - pág. 56, noticiando a solicitação da Caixa Econômica Federal para ingressar nos feitos pertinentes a contratos de financiamentos de imóveis garantidos por apólice pública. Despacho no id. 159547236 - pág. 1 determinando a citação da Caixa Econômica Federal. A Caixa Econômica Federal no id. 159547236 - pág. 3-4 pede seu ingresso na lide. Requer declínio de competência para a Justiça Federal. Decisão no id. 159547238 - pág. 1-2 reconhecendo o interesse processual da Caixa Econômica Federal, declarando a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa e declinando a competência para a Justiça Federal do Rio Grande do Norte/RN. Interposição de embargos de declaração pela parte autora no id. 159547238 - pág. 8-15 e id. 159547241 - pág. 1-15. Decisão de improcedência dos embargos de declaração no id. 159547255 - pág. 1-3, mantendo a decisão de declínio de competência para a Justiça Federal do Rio Grande do Norte/RN. Interposição de agravo de instrumento pela parte autora no id. 159547255 - pág. 12-44. Acordão em agravo de instrumento no id. 159547255 - pág. 78-88 mantendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação. Certidão de trânsito em julgado no id. 159547255 - pág. 90. Decisão de saneamento no id. 159547256 deferindo a realização de perícia, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva, e de carência da ação. Reservou…

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