Processo 0803270-82.2024.8.18.0033

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0803270-82.2024.8.18.0033
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803270-82.2024.8.18.0033 AGRAVANTE: MARIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial com apresentação de documentos adicionais, com fundamento na suspeita de litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos não expressamente previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015 viola o devido processo legal; (ii) estabelecer se a decisão judicial que extingue o feito diante da não apresentação dos documentos determinados encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos adicionais em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória é legítima, constituindo medida de gestão judicial amparada na Súmula nº 33 do TJPI e no poder geral de cautela, conforme previsão do art. 321 do CPC. 4. A interpretação sistemática dos arts. 319 e 320 do CPC não impede a requisição de documentos complementares quando indispensáveis à análise preliminar de admissibilidade e regularidade da demanda, sobretudo em ações massificadas. 5. A Súmula nº 33 do TJPI visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o uso responsável do serviço judiciário, autorizando o juízo a extinguir o feito quando não cumprida a determinação judicial de emenda da inicial em contexto de litigância repetitiva ou predatória. 6. A ausência de comprovação de ilegalidade concreta na exigência determinada pela decisão recorrida conduz à manutenção da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido Tese de julgamento: “1. A exigência judicial de documentos complementares, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, é legítima diante de fundada suspeita de demanda predatória, não configurando ofensa ao devido processo legal. 2. A não apresentação de tais documentos justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321 do CPC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DE OLIVEIRA SILVA, contra decisão (ID. 28499168), proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (Proc. nº 0803270-82.2024.8.18.0033), interposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora agravado. Na decisão agravada (ID. 28499168), proferida por esse Relator foi negado provimento ao apelo interposto, nos seguintes termos: “Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do…

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