Processo 0803271-48.2022.8.12.0019
TJMS • PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Desse modo, caracterizado está o abandono, de forma que declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com amparo no artigo 485, III, do CPC/2015. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente
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