Processo 0803271-67.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803271-67.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803271-67.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38). II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto à assistência judiciária gratuita. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição. Quanto à ilegitimidade passiva. Marketplace. Na hipótese, a ré participou da transação comercial, atuando como expositora do produto, tanto é que faz a gestão dos pagamentos, auferindo lucros relativos às transações realizadas pelos comerciantes que anunciam os produtos em sua plataforma da internet. Assim, atuando como intermediadora, promove uma aproximação entre os contratantes e obtém receita das vendas e compras realizadas e, portanto, responde solidariamente pelo dano reclamado, integrando indubitavelmente, a cadeia de fornecimento do produto, o que não se discute. Ademais, ao ofertar mecanismos institucionais próprios de segurança da compra e garantia de devolução, a requerida assume posição ativa na cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25 do CDC. Destarte, descabe falar-se em ilegitimidade passiva. Quanto à complexidade da causa e incompetência do Juizado Especial. Também não assiste razão à demandada. Embora exista discussão acerca do funcionamento da válvula reguladora do equipamento, a controvérsia principal dos autos não se limita à comprovação técnica do vício. O núcleo da lide reside na alegação de descumprimento da política “Compra Garantida”; negativa de cobertura contratualmente ofertada e frustração da legítima expectativa do consumidor. Trata-se, portanto, de controvérsia predominantemente documental e contratual, plenamente compatível com o rito da Lei nº 9.099/95. A necessidade de eventual prova técnica simplificada não desloca automaticamente a competência dos Juizados Especiais, especialmente quando o conjunto documental já permite formação suficiente da convicção judicial. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à prejudicial de ausência de comprovação de domicílio. A preliminar não se sustenta, haja vista que a parte Autora colacionou comprovante de endereço em seu nome, razão pela qual repilo a prefacial. Quanto ao julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto ao mérito. Disse a parte autora que adquiriu bem durável anunciado sob nº 1840363013, pelo valor de R$ 5.099,90, em 04 de março de 2023. Acrescenta que o anúncio veiculado apresentava garantias expressas, destacando o selo do programa “Compra Garantida” e a informação de “Devolução grátis”, assegurando ao comprador o prazo de 30 dias contados do recebimento para devolução do produto, independente da motivação, com restituição integral do valor pago. Acrescenta que a entrega ocorreu aos 13/03/2023, entretanto, constatou grave vício de qualidade consistente em defeito…

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