Processo 0803272-22.2023.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803272-22.2023.4.05.8201 APELANTE: VANUSA GONCALVES CURADOR ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA REZENDE - PB31520-A CURADOR do(a) APELANTE: VANESSA GONCALVES APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DA PARAÍBA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMUNOGLOBULINA HUMANA G 5G. ATAXIA CEREBELAR AUTOIMUNE (CID G11.1). PRESCRIÇÃO OFF LABEL. TEMAS Nº 6 E Nº 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E Nº 61. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Apelação cível interposta por Vanusa Gonçalves, representada por sua curadora Vanessa Gonçalves, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido de fornecimento de 40 (quarenta) unidades de frasco/ampolas de Imunoglobulina Humana G - 5g - FA 50 mg/ml 100ml de solução intravenosa, para tratamento de Ataxia Cerebelar Autoimune (CID G11.1), com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Trata-se de segunda apelação, porquanto a primeira sentença de improcedência fora anulada por acórdão da 3ª Turma deste Tribunal, que determinou a realização de laudo pericial complementar para esclarecer a existência de evidências científicas acerca da eficácia do medicamento para a patologia específica da autora. 2. A apelante é portadora de Ataxia Cerebelar Autoimune (CID G11.1), doença degenerativa do sistema nervoso, que lhe causa distúrbios de coordenação, disartria, labirintopatia, tremores, perda de massa muscular e incapacidade laborativa. Já realizou tratamento com pulsoterapia de metilprednisolona, alternativa disponível no SUS, sem obter resultado satisfatório, razão pela qual seu médico assistente prescreveu o uso de Imunoglobulina Humana G. 3. O medicamento Imunoglobulina Humana G possui registro válido na ANVISA e integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), sendo regularmente dispensado pelo SUS por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Todavia, o registro e a dispensação estão autorizados apenas para patologias específicas - tais como Trombocitopenia Idiopática (PTI), Síndrome de Kawasaki e Síndrome de Guillain-Barré -, não abrangendo a Ataxia Cerebelar Autoimune (CID G11.1), o que configura prescrição off label. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Temas nº 6 e nº 1.234 da sistemática da repercussão geral, com edição das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, firmou o entendimento de que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o seu fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo. Excepcionalmente, é possível a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos enumerados nos referidos temas, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação, destacando-se, dentre eles, a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldada por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. 5. O Tema nº 1.234 do STF definiu expressamente que se consideram medicamentos…
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