Processo 0803272-26.2022.8.18.0032
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803272-26.2022.8.18.0032 APELANTE: JOSE DO EGITO MORAIS SILVA Advogado(s) do reclamante: OTTOMAR DE MOURA AYRES, MARCELO SANTOS SOUSA APELADO: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) do reclamado: EDEMILSON KOJI MOTODA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDEMILSON KOJI MOTODA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. CESSÃO DE GRUPO CONSORCIAL ESPECÍFICO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou incidente de pré-executividade em execução fundada em contrato de alienação fiduciária vinculado a grupo de consórcio, na qual o apelante sustenta o direito à gratuidade da justiça, a ilegitimidade ativa da Primo Rossi e a prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a Primo Rossi possui legitimidade ativa para promover a execução decorrente de contrato originalmente firmado com a AGRABEN; e (iii) determinar se a pretensão executória está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo elementos concretos aptos a afastar a alegada insuficiência financeira do apelante. 4. A legitimidade ativa da administradora cessionária decorre da comprovação documental da transferência específica do grupo consorcial ao qual pertence o devedor, sendo irrelevante a cláusula contratual que afasta a sucessão genérica de ativos e passivos entre as empresas. 5. A pretensão executória não está prescrita, pois o prazo quinquenal previsto no art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 somente se inicia com o encerramento do grupo consorcial, fato não verificado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira até prova concreta em contrário. 2. A administradora de consórcio cessionária possui legitimidade ativa para executar crédito decorrente de grupo consorcial cuja transferência específica esteja documentalmente comprovada. 3. O prazo prescricional previsto no art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 inicia-se apenas com o encerramento do grupo consorcial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 11.795/2008, art. 32, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000851-38.2024.8.26.0533, Rel. Des. Marrone Sampaio, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 19.03.2026. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DO EGITO MORAIS SILVA em face de PRIMO…
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