Processo 0803273-31.2025.8.18.0056
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0803273-31.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: KAYLANE NUNES DE CARVALHO, REGINA DALVA NUNES SARAIVA DE CARVALHO REU: NUBANK CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO FINALIDADE: CITAÇÃO da parte requerida, acima qualificada, acerca do processo em epígrafe e INTIMAÇÃO para comparecer à audiência de Conciliação na sede deste(a) Vara Única da Comarca de Itaueira no endereço acima indicado. As partes devem comparecer à audiência supracitada com seus respectivos advogados, ficando advertidas de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, na forma do art. 334, § 8º, do CPC. Caso haja conciliação na audiência designada, a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. Advirto ao réu que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, caso não haja autocomposição, ou com início nas demais hipóteses previstas nos incisos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. DATA DA AUDIÊNCIA: 14/07/2026 13:00 ADVERTÊNCIAS: 1. O réu deverá indicar o seu desinteresse na autocomposição por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334); 2. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§8º, Art. 334); 3. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334); 4. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10°, Art. 334); 5.O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (art. 335). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112509300394800000080803107 3 - PROCURAÇÃO REGINA (1) Procuração 25112509300411600000080803110 5 - PROCURAÇÃO KAYLANE (4) Procuração 25112509300422900000080803113 6 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA REGINA(1) Comprovante de Endereço 25112509300429900000080803116 7 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA…
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