Processo 0803273-60.2022.8.12.0005
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Decisão fls. 361/362: Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Silvana de Oliveira Silva em face de Crefisa S/A, visando a restituição de valores decorrentes de revisão contratual que limitou os juros à taxa média de mercado. Às fls. 328/344, a parte executada apresentou impugnação, arguindo a iliquidez do título. Sustenta que a apuração do quantum debeatur exige cálculos complexos que envolvem a incidência de encargos moratórios, IOF e taxas administrativas, além da necessidade de compensação de 11 parcelas em aberto, o que resultaria em saldo favorável à instituição financeira. A exequente manifestou-se às fls. 352/359, defendendo a liquidez por mero cálculo aritmético, mas admitindo a existência de parcelas em aberto e a necessidade de abatimento de valores. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o Tribunal de Justiça local possua entendimento de que cálculos de revisão bancária são, em regra, aritméticos, o caso concreto apresenta peculiaridades que afastam a liquidez imediata. A controvérsia não se limita à aplicação da taxa média do BACEN, mas abrange a apuração de saldos devedores remanescentes, incidência de encargos de mora sobre parcelas inadimplidas e a correta metodologia de compensação autorizada em sentença. A divergência entre o crédito alegado pela exequente de R$ 10.828,51 e o saldo devedor apontado pela executada de R$ 3.464,36 em seu favor, demonstra que a conta extrapola o mero cálculo simples, exigindo conhecimento técnico contábil especializado. Dessa forma, a conversão do incidente em liquidação por arbitramento é medida que se impõe, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a tese de iliquidez arguida pela executada e, por conseguinte, CONVERTO o presente cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, com fulcro no art. 509, I, do CPC. AFASTO as penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC (multa de 10% e honorários de 10%), uma vez que a obrigação ainda carece de liquidez, tornando inexigível o pagamento voluntário neste momento. Nomeio como perito judicial Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: intimacoes@linearpericias.com.br., profissional de confiança deste juízo, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. São quesitos do juízo: I- Queira o Sr. Perito detalhar a metodologia utilizada para o recálculo dos contratos nº 050430001328 e nº 050430040805, especificando se foram considerados encargos como IOF, taxas administrativas e seguros, conforme alegado pela parte executada. II- Com base nas séries temporais do Banco Central do Brasil (BACEN) para a época das contratações (setembro/2015 e setembro/2021), quais eram as taxas médias de mercado para operações de crédito pessoal não consignado? III- Qual o montante total efetivamente pago pela exequente em cada um dos contratos, discriminando o valor de cada parcela e a respectiva data de pagamento/desconto? IV- Existem parcelas em aberto ou pagas com atraso nos referidos contratos? Em caso positivo, o perito deve indicar quais parcelas e o tempo de mora de cada uma. V- No cálculo das parcelas vencidas e não pagas para fins de compensação, foram aplicados juros de mora e multa? Em caso afirmativo, essa aplicação observa os parâmetros da sentença e o entendimento fixado no Tema 28 do STJ, conforme discutido pelas…
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