Processo 0803273-63.2025.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803273-63.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ABRAAO JONATHA CAVALCANTE BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇAS DENOMINADAS "MORA CREDITO PESSOAL" NÃO CONTRATADAS – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL E INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA – COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS LEGITIMADA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO E DE DANO MORAL COMPENSÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Julga-se improcedente a demanda, ante a comprovação da existência de contratos de crédito pessoal e da inadimplência da correntista no pagamento das parcelas, sendo as cobranças efetuadas mera contraprestação econômica pelos encargos de mora decorrentes do atraso, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. Consequentemente, não há que se falar em dano material ou moral a ser ressarcido entre as partes. Processo nº: 0803273-63.2025.8.15.0331 Vistos, etc., ABRAAO JONATHA CAVALCANTE BARBOSA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que é titular da conta corrente nº 200771-1, agência 2105, mantida junto à instituição financeira promovida para o recebimento de seus vencimentos como servidor público municipal. Afirma o autor que, ao analisar seus extratos bancários, identificou descontos expressivos e sucessivos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, os quais totalizam a quantia de R$ 10.127,64 (dez mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos). Sustenta que jamais celebrou contrato que justificasse tais cobranças e que desconhece a origem dos débitos, reputando-os manifestamente indevidos e abusivos, especialmente por atingirem verba de natureza alimentar utilizada para o sustento de sua família. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa da audiência de conciliação. No mérito, pleiteou a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, perfazendo o montante de R$ 20.255,28 (vinte mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos dos consectários legais. A gratuidade processual foi deferida pelo juízo conforme decisão de ID 112474177, oportunidade em que também foi determinada a citação da parte ré e postergada a análise da composição amigável. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 113752040). Em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e suscitou a prejudicial de prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, defendeu a estrita legalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” (ou “Mora Cred Pess”), esclarecendo que tais lançamentos não constituem tarifas de serviços, mas sim encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais efetivamente…
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