Processo 0803273-98.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803273-98.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803273-98.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MIRIAN PONTES DA SILVA, MARIA JOSE BELO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA SEGURADORA S/A, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NEUMAYER DE SOUSA MAIA - CE6241 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (constante dos autos sob o id. 3755806), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FINANCIAMENTO LIQUIDADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1039. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.P.S e M.J.B.S. contra r. decisão do Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, proferida em Procedimento Comum Cível, na qual, após rejeitar recurso de embargos de declaração, manteve decisão anterior na qual reconheceu a falta de interesse de agir da primeira Autora em face da liquidação do seu contrato de financiamento imobiliário, e deu prosseguimento ao feito em relação à segunda Autora, à consideração de que o seu contrato permanece ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Eis as questões em discussão: (i) necessidade de suspensão do feito originário até o julgamento do Tema 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) que seja reconhecido o direito à cobertura securitária dos imóveis em virtude de vícios construtivos, os quais tiveram origem antes da quitação do contrato; (iii) afastamento do prazo prescricional uma vez que os danos sofridos pelos imóveis manifestaram-se ao longo dos anos, dada a impossibilidade de definir o termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A r. decisão de primeiro grau ora agravada reconheceu que a liquidação do contrato de financiamento implica na extinção do direito de o segurado exigir da seguradora o cumprimento do contrato de seguro, haja vista o contrato de seguro ser adjeto ao de financiamento. A propósito, esse entendimento está alinhado a uma das teses contrapostas no recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1039 - recursos especiais afetados: 1.799.288-PR e 1.803.225-PR). 4. A Segunda Seção do STJ determinou o sobrestamento dos processos que discutem a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em contratos de seguro habitacional ativos ou extintos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (Tema 1039). 4.1. A ementa da decisão de afetação está com a seguinte redação: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO.1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados