Processo 0803274-46.2023.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803274-46.2023.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: KALINE SILVA AGRA REU: MARIA DE FATIMA CARNEIRO MESQUITA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por KALINE SILVA AGRA em face de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO MESQUITA, ambos devidamente qualificados nos autos. A narrativa inicial sustenta que a autora, representando a comunidade de fiéis da IGREJA BATISTA EXPRESSÃO DE AMOR, busca a transferência da titularidade de um bem imóvel (Lote 03, Quadra B, Loteamento Casa Nova). Alega que o referido terreno foi adquirido em 2015 com recursos arrecadados coletivamente pela igreja, por meio de trabalhos sociais, bazares e doações, mas que, por ausência de CNPJ da instituição à época, o imóvel foi registrado em nome da ré, então tesoureira. Afirma que, após a regularização administrativa da igreja e a quitação do bem, a ré recusou-se a realizar a transferência, manifestando a intenção de vender o imóvel e partilhar os valores. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo, fundamentado na necessidade de dilação probatória para verificar os fatos alegados. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora na mesma decisão. Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora original, por pleitear direito alheio em nome próprio. No mérito, sustentou que o grupo de fiéis liderado pelo atual pastor, ANTÔNIO VALÉRIO MONTENEGRO, constitui uma dissidência que abandonou a denominação original (CEPEA) para fundar a IBEA. Argumentou que, conforme o estatuto da CEPEA, o patrimônio deve permanecer com o grupo fiel à denominação de origem, ainda que minoritário, e que sua recusa em transferir o bem visa proteger o patrimônio da igreja fundadora. Houve tentativa de conciliação em audiência realizada pelo CEJUSC, a qual restou infrutífera. O terceiro ANTÔNIO VALÉRIO MONTENEGRO requereu sua habilitação nos autos como assistente, o que gerou manifestações das partes. A ré insurgiu-se contra a intervenção, reiterando a tese de falta de interesse jurídico. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo, conforme determinado no despacho de ID 123697632. É o relatório. Passo a decidir. 2. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO Da análise dos autos, resta evidente que a pretensão deduzida na petição inicial visa proteger o patrimônio da instituição religiosa, e não um direito pessoal da senhora KALINE SILVA AGRA. O ordenamento jurídico veda, como regra, que alguém pleiteie direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a autora originária agiu imbuída da finalidade de resguardar o interesse da IGREJA BATISTA EXPRESSÃO DE AMOR – IBEA, entidade que detém personalidade jurídica e é a real titular da pretensão material discutida, conforme se extrai do comprovante de inscrição no CNPJ nº 29.992.535/0001-78. A correção do vício de ilegitimidade, com a substituição da pessoa física pela pessoa jurídica beneficiária, é medida que se impõe para garantir a eficácia da prestação jurisdicional e a legitimidade ad causam. Portanto, determino a exclusão de KALINE SILVA AGRA do polo ativo da demanda, promovendo-se a imediata inclusão da IGREJA BATISTA EXPRESSÃO DE AMOR – IBEA (CNPJ nº 29.992.535/0001-78) como autora da ação. Tal ajuste não altera a causa de pedir ou o pedido,…
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