Processo 0803275-55.2025.8.10.0207

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803275-55.2025.8.10.0207
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de São Domingos do Maranhão
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0803275-55.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I – Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA JOSE DOS REIS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.. Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do Banco Bradesco. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não ter aderido ao intitulado "PAGTO SERVIÇOS 0020124 PADRONOZADO PRIORITARIOS I”. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. O banco demandado foi citado, anexando contestação, suscitando a preliminar de ausência de interesse processual e prescrição. No mérito, argumentando pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos à autora. Intimado para apresentar réplica, o autor permaneceu silente. Vieram conclusos. II - Fundamentação II.1 - Do julgamento antecipado da lide No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação, notadamente o ônus probatório que cabia à instituição financeira, não desincumbindo-se, quando deixou de anexar cópia das supostas contratações. Por tais motivos, julgo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). II. 2 – Preliminar – ausência de interesse processual/pretensão resistida Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. II.3 - Da Conexão Rejeito a preliminar suscitada, considerando que na ação citada pelo banco, figuram as mesmas partes, contudo as ações questionadas são fundadas em instrumentos contratuais diversos. Assim, os feitos devem ser analisados caso a caso, para análise do acervo documental apresentado pela instituição financeira. Dito isto, rejeito a preliminar aventada. II.4 - Impugnação à gratuidade Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedidos à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral. Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que a parte autora possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O artigo 4º da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de…

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