Processo 0803275-82.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803275-82.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0803275-82.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paulo Henrique da Silva Gomes - Agravado: Prefeitura Municipal de Maceió - Agravado: Cimapra Cia Mercantil Agro Pecuaria Pratagy - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte autora em ação de usucapião, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que, ao apreciar o feito, substituiu o perito anteriormente nomeado, designou novo expert e determinou a realização de prova pericial, sem, contudo, apreciar pedidos formulados pela parte agravante em petição anterior. Sustenta o recorrente, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão agravada possui conteúdo decisório que impacta diretamente o mérito da causa, além de violar o dever de fundamentação e o princípio da congruência, ao deixar de apreciar pedidos expressamente formulados nos autos. Invoca, nesse contexto, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Aduz que, em momento anterior, protocolou petição na qual formulou pedidos específicos, dentre os quais: (i) determinação para que empresa interveniente se abstivesse de apresentar manifestações consideradas desnecessárias, sob pena de aplicação de multa; e (ii) intimação da Fazenda Pública Municipal para apresentação de documentos técnicos indispensáveis à realização da perícia, tais como coordenadas geográficas, imagem de satélite e demais elementos técnicos relacionados ao imóvel objeto da demanda. Afirma que a decisão agravada, ao apenas substituir o perito e determinar a realização da prova pericial, deixou de apreciar tais requerimentos, incorrendo em omissão relevante, em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e ao princípio da congruência. Sustenta que a ausência de apreciação dos pedidos compromete a regular instrução probatória, uma vez que a perícia seria realizada sem a prévia juntada de documentos técnicos indispensáveis, o que poderia gerar laudo impreciso ou inconclusivo, além de ocasionar prejuízos à parte. Argumenta, ainda, que a não apreciação do pedido de contenção das manifestações da empresa interveniente permite a continuidade de condutas processuais abusivas, caracterizadas como assédio processual, com prejuízo à regular tramitação do feito. Defende que a omissão judicial quanto à análise dos pedidos formulados configura nulidade da decisão, por afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, citando entendimento jurisprudencial no sentido de que o magistrado deve enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. No tocante ao perigo de dano, alega que a realização da perícia sem os documentos técnicos necessários pode comprometer a produção da prova e acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, justificando a concessão de tutela de urgência para suspender a realização da prova pericial até que os elementos técnicos sejam apresentados. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da perícia judicial até a apresentação dos documentos técnicos pelo Município, bem como para impedir a prática de atos processuais que possam prejudicar a instrução probatória, e, no mérito, o provimento do agravo para que sejam apreciados os pedidos formulados na petição de origem. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo…

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