Processo 0803279-51.2024.8.15.0381

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803279-51.2024.8.15.0381
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itabaiana
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0803279-51.2024.8.15.0381 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] RECORRENTE:RECORRENTE: LUCINEIDE FAUSTINO DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A, RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A RECORRIDO:BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DETERMINADA NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cobrança indevida de tarifas bancárias não gera, de forma automática, o dever de indenizar por danos morais. A alegação de que a verba descontada possui caráter alimentar, desacompanhada de provas sobre o comprometimento significativo da subsistência, não é suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa. A reparação material determinada na sentença, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, já cumpre a finalidade de recompor o patrimônio e punir a conduta ilícita da instituição financeira. Não verificado o abalo psicológico intenso, a manutenção da improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje. VOTO Cuida-se de apelação que, pelo princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, recebo como recurso inominado mediante o qual, em suma, requer a parte recorrente a reforma parcial da sentença combatida, para que seja julgada procedente a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a conduta ilícita de descontar valores de sua verba alimentar. A parte recorrida apresentou contrarrazões. O recurso interposto preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual passo a conhecê-lo e apreciar seu mérito. Ponto controverso cinge em verificar se, diante da falha na prestação de serviço operada pela instituição financeira recorrida, ao realizar cobranças indevidas sem a contratação do serviço, violou a esfera subjetiva da parte consumidora. Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, o seu íntimo, e, tal fato, por si só, sem a demonstração efetiva de constrangimento, supostamente, vivenciado, ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral, haja vista que é imprescindível a prova do prejuízo alegado pelo consumidor, inexistente na hipótese. Quanto à cobrança indevida de tarifas bancárias, embora haja uma vertente jurisprudencial que reconhece o dano moral in re ipsa nestas situações, por se tratar de ofensa à verba de caráter alimentar, analisando o caso concreto, entendo que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos que comprovem a grave lesão ou o comprometimento significativo da subsistência da parte consumidora (como a fome, a impossibilidade de adquirir medicamentos ou a inadimplência decorrente), configura…

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