Processo 0803279-53.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0803279-53.2026.8.20.5001 Autor: ED CARLOS ALVES DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO ED CARLOS ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de cobrança contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o recebimento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional. O autor relatou que ingressou no serviço público estadual em 23/01/2001, para exercer o cargo de Auxiliar de Infraestrutura (GNO), conforme registro constante em sua ficha funcional. Afirmou que sua evolução na carreira é regida pela Lei Complementar Estadual nº 432/2010, cujos critérios de progressão e desenvolvimento foram alterados pela Lei Complementar Estadual nº 698/2022. Sustentou que, embora esteja atualmente posicionado no Nível Gerencial I e no Nível Remuneratório “F”, as referidas evoluções foram implementadas pela Administração de forma tardia, gerando prejuízos pecuniários que não foram sanados administrativamente. Em sua peça inicial (ID 174663246), o requerente defendeu que a inércia do Estado em realizar as avaliações de desempenho previstas em lei não pode constituir óbice ao seu direito de progressão, invocando, para tanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Argumentou que, ao preencher os requisitos objetivos de tempo de serviço e interstício legal, adquiriu o direito subjetivo à evolução funcional, de modo que o atraso na concessão das novas referências configura enriquecimento ilícito da Administração Pública. Com base em planilha de cálculos acostada aos autos (ID 174663248), pleiteou a declaração do direito e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais referentes à Referência “D”, no período de 19/01/2021 a 30/06/2022; à Referência “E”, de 01/07/2022 a 30/03/2025; e à Referência “F”, referente ao período de 01/07/2025 a 30/07/2025. Instruiu a lide com documentos pessoais, comprovante de residência, ficha funcional e financeira. O juízo proferiu despacho determinando a citação da parte ré e postergando a análise do pedido de gratuidade judiciária para eventual fase recursal, nos termos da Lei nº 9.099/95. Regularmente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 176980539). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal de eventuais créditos anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, com fundamento no Decreto nº 20.910/32. Suscitou, ainda, a falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda, alegando que o autor não teria apresentado as fichas funcionais específicas denominadas REPFICHA e REPFICHA2, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, o ente estatal sustentou a regularidade do enquadramento funcional do servidor, asseverando que a Lei Complementar Estadual nº 698/2022 estabeleceu requisitos cumulativos para as promoções, que devem ocorrer obrigatoriamente no mês de agosto a partir do ano de 2024. Defendeu que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legalidade e que o enquadramento realizado em agosto de 2025 observou rigorosamente os ditames legais. Invocou, por fim, os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e a situação de calamidade financeira do Estado, declarada…
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