Processo 0803279-82.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803279-82.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803279-82.2022.8.18.0140 APELANTE: HOMERO DA COSTA OLIVEIRA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, HOMERO DA COSTA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, GABRIEL MARQUES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO ÀS ASTREINTES. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por HOMERO DA COSTA OLIVEIRA e recurso adesivo de apelação interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 017770479, nº 017774708 e nº 017776265, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor pretende a ampliação da base de cálculo dos honorários advocatícios e o restabelecimento das astreintes, enquanto o banco requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão da repetição em dobro, a redução dos danos morais e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iii) determinar se devem ser alterados os honorários advocatícios e restabelecidas as astreintes anteriormente fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 26 do TJPI. A mera juntada de cópia do contrato desacompanhada de comprovante idôneo e autenticado da transferência dos valores ao consumidor não comprova a contratação válida, ensejando a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e falhas internas relacionadas às operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida de parcelas oriundas de contrato inexistente em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, em razão da natureza alimentar da verba atingida. A inexistência de engano justificável e a violação da boa-fé objetiva autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos…

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