Processo 0803279-85.2023.8.15.0381
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803279-85.2023.8.15.0381 RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DA PARAIBA (SINDODONTO) ADVOGADOS: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB/PB 28.212) APELADO: MUNICÍPIO DE MOGEIRO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CIRURGIÕES-DENTISTAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. APLICABILIDADE A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADPF 325. CONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO COM CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. HORAS SUPLEMENTARES. DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Odontologistas no Estado da Paraíba contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada em face do Município de Mogeiro, na qual se buscava a implementação do piso salarial profissional previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 aos cirurgiões-dentistas vinculados ao ente municipal, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e das horas suplementares prestadas além da jornada legal de 20 horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 3.999/1961 se aplica aos servidores públicos municipais submetidos ao regime estatutário; (ii) estabelecer se a fixação do piso profissional em múltiplos do salário mínimo é compatível com a Constituição Federal após o julgamento da ADPF 325; (iii) determinar a forma de remuneração das horas excedentes à jornada legal de 20 horas semanais; e (iv) definir o cabimento do pagamento das diferenças salariais retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre condições para o exercício de profissões, nos termos do art. 22, XVI, da CF, abrangendo a fixação de piso salarial e jornada profissional mínima para categorias regulamentadas. A autonomia municipal para disciplinar o regime jurídico de seus servidores não afasta a incidência de normas federais gerais que estabelecem parâmetros mínimos para o exercício profissional. A Lei Federal nº 3.999/1961 aplica-se aos cirurgiões-dentistas vinculados à Administração Pública municipal, inclusive aos servidores estatutários, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.340.676/PB. O art. 4º da Lei nº 3.999/1961 não restringe sua incidência ao setor privado, devendo ser interpretado em conformidade com a ordem constitucional vigente e com a finalidade de valorização profissional da categoria. A ADPF 325 reconheceu a constitucionalidade da fixação do piso profissional em múltiplos do salário mínimo, vedando apenas sua utilização como mecanismo automático de indexação futura. O piso profissional deve ser calculado com base no salário mínimo vigente na data da publicação da ata de julgamento da ADPF 325, permanecendo congelada essa base de cálculo para reajustes posteriores. A jornada de referência prevista na Lei nº 3.999/1961 corresponde a 20 horas semanais, sendo devidas como suplementares as horas laboradas além desse limite. As horas excedentes à jornada legal devem ser remuneradas com adicional mínimo de 25% sobre o valor da hora normal, conforme disposto no art. 8º, § 4º, da…
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