Processo 0803280-24.2022.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0803280-24.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DO AMARAL VIEIRA ALBERTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta por GABRIEL DO AMARAL VIEIRA ALBERTO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a parte autora que, em outubro de 2017, tomou conhecimento de que técnicos da concessionária ré haviam realizado uma vistoria em seu medidor de energia. Narra que após a inspeção, recebeu documento afirmando que foi constatada uma irregularidade e assim, foi lavrado o TOI nº8012168. Relata que em abril de 2018, sem sua anuência, a ré lançou o parcelamento da multa, unilateralmente, em 60 vezes, sendo o valor total de R$8.008,38. Afirma que foi até uma agência da ré, a fim de cancelar o parcelamento imposto e foi informada por funcionário da ré que a reclamação seria cadastrada, mas não seria possível retirar a cobrança das faturas até a análise da reclamação. Destaca que em meados de setembro de 2020, verificou que a ré efetuou o corte da energia elétrica de sua residência. Esclarece que no momento da suspensão, suas faturas de consumo estavam em dia, porém sua energia somente foi restabelecida após dois dias, quando pagou as parcelas da multa e a taxa de religação, no valor de R$37,50. Diante ao exposto, requer a restituição, em dobro, de todos os valores pagos a título de parcelamento de débito, o cancelamento do TOI nº8012168, assim como indenização por danos morais. Petição Inicial de id. 14838912. Decisão de id. 14896105, indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Petição autoral de id. 18589533, informando a interposição de agravo de instrumento. Contestação de id. 21851898, apresenta preliminar de falta de interesse de agir. Expõe que a cobrança impugnada se refere ao consumo que deixou de ser registrado por conta de irregularidade constatada no medidor de responsabilidade da parte autora. Afirma que o TOI nº8012168 foi lavrado pela concessionária ré em 25/10/2017, no valor total de R$6.385,09, referente ao período de 07/2014 a 11/2017. Destaca que a unidade possuía irregularidades que viciavam o efetivo registro de consumo e após o TOI, o consumo voltou a ser real e regular, sendo aferido normalmente. Isto posto, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Acórdão de id. 30843897, dando provimento ao recurso interposto, concedendo o benefício de gratuidade de justiça ao autor. Despacho de id. 30873565, determinando o cumprimento do id. 30843897. Réplica de id. 35452114, reiterando os termos da inicial. Petição da parte ré de id. 37979173, reiterando a legitimidade da lavratura da multa. Petição autoral de id. 43874855, requerendo a produção de prova pericial. Petição da parte ré de id. 46910246, informando que não há mais provas a produzir. Decisão de id. 58802523, invertendo o ônus da prova, além de deferir a produção de prova pericial. Laudo Pericial de id. 147366809. Petição da parte ré de id. 186344078, impugnando o laudo pericial. Petição autoral de id. 187524803, se manifestando em concordância com o laudo pericial. Ambas as partes apresentaram alegações finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente,…
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