Processo 0803280-61.2020.8.14.0039
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803280-61.2020.8.14.0039 REQUERENTE: SONIA DELIBERALI EXEQUENTE: WELLINGTON DA CRUZ MANO Endereço: Nome: SONIA DELIBERALI Endereço: Rua Peroba Rosa, 11, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-704 Nome: WELLINGTON DA CRUZ MANO Endereço: AGENOR ALVES, 68, PROMISSAO I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-030 REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 80, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: av. presidente vargas, 3310, bairro santa lucia, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-210 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por WELLINGTON DA CRUZ MANO em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., destinado à satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios. Por decisão de ID 163353063, diante da ausência de pagamento ou impugnação pelo executado, foi deferida a realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao Juízo, condicionada à apresentação de planilha atualizada do débito. O exequente, no ID 166020366, apresentou o valor atualizado do débito, correspondente a R$ 19.075,80. Realizada pesquisa por meio do SISBAJUD, houve bloqueio total de R$ 41.968,60, superior ao valor da execução, conforme certidão de ID 167695362. O executado requereu (ID 168714105) o desbloqueio dos valores excedentes, ao passo que o exequente, no ID 170530585, manifestou concordância com a liberação do excesso e requereu a manutenção e transferência de R$ 19.075,80, bem como a expedição de alvará judicial. Conforme certidão de ID 170992649, foi protocolada a ordem de transferência do valor de R$ 19.075,80, assim como o desbloqueio dos demais valores constritos. A UNAJ, no ID 171145865, certificou a inexistência de custas a serem emitidas neste momento no cumprimento de sentença de honorários advocatícios e registrou a existência de custas processuais pendentes decorrentes da sentença de ID 28601974, cuja cobrança administrativa deverá ocorrer após o encerramento desta fase processual. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença tem por finalidade proporcionar ao credor a satisfação concreta da obrigação reconhecida no título executivo judicial, extinguindo-se a execução quando satisfeita a obrigação, conforme dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. No caso, o exequente apresentou como valor atualizado do débito a quantia de R$ 19.075,80, montante integralmente alcançado pela constrição realizada por meio do SISBAJUD. O bloqueio excedeu o valor da execução, tendo o próprio executado requerido a liberação do excesso e o exequente expressamente concordado com a medida, requerendo o levantamento da quantia correspondente ao seu crédito. A certidão de ID 170992649 registra que já foi protocolada a ordem de transferência do valor de R$ 19.075,80, bem como o desbloqueio dos valores excedentes, de modo que o crédito perseguido se encontra integralmente garantido por numerário e destinado à satisfação do exequente. Desse modo, inexistindo nos documentos apresentados notícia de impugnação pendente de apreciação e estando integralmente constrito o valor indicado pelo próprio credor como correspondente à obrigação exequenda, mostra-se cabível o levantamento da quantia em seu favor e,…
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